Artigo 79.º
(Distribuição de publicações oficiais)
1 - O procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego e, quando o requeiram, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República e da 2.ª série do Diário da República.