Artigo 94.º
(Acesso)
1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.
2 - Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.