Artigo 97.º
(Delegados do procurador da República)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.
2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.