Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/86, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
ARTIGO 12.º
(Nomeação de árbitros e determinação do objecto do litígio pelo tribunal judicial)
1 - Em todos os casos em que falte nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente.
2 - A nomeação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista no artigo 11.º, n.º 1, no caso contemplado nos n.os 4 e 5 desse artigo, ou no prazo de um mês a contar da nomeação do último dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no artigo 7.º, n.º 2.
3 - As nomeações feitas nos termos dos números anteriores não são susceptíveis de impugnação.
4 - Se no prazo referido no n.º 2 as partes não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio, caberá ao tribunal decidir. Desta decisão cabe recurso de agravo, a subir imediatamente.
5 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o tribunal declarar não haver lugar à designação de árbitros ou à determinação do objecto do litígio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto