Artigo 30.º
Mediadores
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.