Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Mediadores
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho