Artigo 38.º
Representação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.