Artigo 59.º
Meios probatórios
1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.