Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Recursos
1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime do agravo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho