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DECRETO-LEI N.º 383/89, DE 06 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Produto
1 - Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
2 - Exceptuam-se os produtos do solo, da pecuária, da pesca e da caça, quando não tenham sofrido qualquer transformação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de Novembro