Artigo 9.º
Limite máximo
1 - No caso de morte ou lesão de várias pessoas causada por produtos idênticos que apresentem o mesmo defeito, o ressarcimento total não pode ultrapassar o montante de 10000 milhões de escudos.
2 - O juiz pode fixar uma reparação de montante provisório a cada um dos lesados, tendo em conta a eventualidade de novas lesões causadas pelo mesmo facto virem a ser deduzidas em juízo.