Artigo 16.º
Habilitações académicas
1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.
2 - (Revogado.)
3 - O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos, fundamentados nos currículos, nas unidades de crédito, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.