Artigo 26.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.