Artigo 41.º
Competência
Ao conselho disciplinar compete:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;
b) Emitir parecer quanto à existência de um conflito de interesses no exercício das funções por parte de qualquer membro, sempre que por este solicitado;
c) Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.