Artigo 66.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.