Artigo 78.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.