Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 - Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.