Artigo 22.º
Suspensão da prescrição
A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º