Artigo 12.º
Isenções fiscais
1 - As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que afectuem as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 - As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.