Artigo 14.º
Apoios
1 - As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.
2 - Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.
3 - A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:
a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;
b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;
c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
4 - O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 29 de Agosto.