Artigo 14.º
Apoios
1 - As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.
2 - Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.
3 - A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:
a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;
b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;
c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
4 - O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 29 de Agosto.
5 - Uma quota equivalente a 0,5 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
7 - O contribuinte que não a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de rendimentos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
9 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 5 e 7.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista nos n.os 5 e 7.
11 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
12 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 5 e 7.
13 - As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.