Artigo 10.º
Registo de empresas
1 - O ITP manterá actualizados os registos das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo ITP às autoridades portuárias, para efeitos de registo.