Artigo 17.º
Entidades não licenciadas
O exercício por entidades não licenciadas de gestão de mão-de-obra portuária, nos termos do presente diploma, é punido com coima de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 300000$00 a 600000$00, tratando-se de pessoa colectiva.