Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Forma
1 - O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e residência dos contraentes;
b) Categoria profissional e retribuição do marítimo;
c) A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;
d) A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;
e) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
2 - Encontra-se igualmente sujeita à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.
3 - O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio