Artigo 27.º
Princípio geral
1 - Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:
a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;
b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;
c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;
d) As diuturnidades;
e) O subsídio de viagem;
f) O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;
g) Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.