Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
(Finalidades)
1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro