Artigo 11.º
(Deveres)
1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º
2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.