Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Coordenar e orientar a acção dos ministros directamente responsáveis pelos vários serviços de informações;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.