Artigo 21.º
(Serviço de Informações de Segurança)
1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.