Artigo 56.º
(Filiação legítima)
1. A determinação da legitimidade da filiação compete à lei nacional comum da mãe e do marido desta ou, na sua falta, à lei da residência habitual comum, ao tempo, quer num caso, quer noutro, do nascimento do filho, ou ao tempo da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, se este tiver sido dissolvido, declarado nulo ou anulado.
2. Na falta de nacionalidade ou residência habitual comum, é aplicável a lei pessoal do marido nos momentos a que o número anterior se refere.