Artigo 58.º
(Legitimação)
1. A legitimação é regulada, quanto aos seus requisitos e efeitos, pela lei pessoal do pai no momento da celebração do casamento ou, quando fundada em qualquer outro acto, no momento em que este se verificar.
2. Se, posteriormente ao casamento, mudar a lei pessoal do pai, é reconhecida a legitimação admitida pela nova lei.