Artigo 59.º
(Filiação ilegítima)
1. À constituição da relação de filiação ilegítima é aplicável a lei pessoal do progenitor, que vigore à data do reconhecimento.
2. As relações entre pais e filhos ilegítimos são reguladas pela lei nacional comum dos progenitores e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais tiverem a residência habitual em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
3. Se o filho estiver reconhecido apenas por um dos progenitores, ou algum deles tiver falecido, é competente, no primeiro caso, a lei pessoal daquele relativamente ao qual se verifica o reconhecimento e, no segundo caso, a lei pessoal do sobrevivo.
4. À simples relação de filiação natural é aplicável a lei pessoal do progenitor.