Artigo 61.º
(Requisitos especiais da legitimação, perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da constituição das relações de legitimação, perfilhação ou adopção, a lei pessoal do legitimando, perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.