Artigo 85.º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O domicílio dos menores e interditos é o do respectivo representante legal, salvo quanto aos actos em que possam intervir pessoalmente.
2. Não é aplicável o disposto no número anterior, se o representante residir no estrangeiro ou numa província ultramarina ou estiver cumprindo pena de prisão, seja qual for a natureza desta.