Artigo 86.º
(Domicílio legal da mulher casada)
A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto se os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1672.º ou, relativamente ao marido, no n.º 2 do artigo anterior.