Artigo 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações e fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, salvo disposição especial da lei.
2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu representante no distrito quando a actividade da associação ou fundação deva confinar-se na área dessa circunscrição territorial.