Artigo 488.º
(Imputabilidade)
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.