Artigo 973.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
1. A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos caduca, se não for proposta pelo doador dentro de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho.
2. Falecido o doador, os filhos supervenientes podem prosseguir na acção.
3. O doador não pode propor a acção, nem prosseguir nela, depois da morte dos filhos.