Artigo 1075.º
(Resolução do contrato)
O senhorio pode obter a resolução do contrato, além dos demais casos previstos na lei, quando o arrendatário prejudique a produtividade do prédio, não vele pela boa conservação dele ou cause prejuízos graves nas coisas que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado.