Artigo 1116.º
(Desocupação do prédio)
1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo 1114.º, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da renovação.
2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos.