Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1146.º
(Usura)
1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros superiores em 3% ou 5% aos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima do juro legal, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho