Artigo 1607.º
(Vínculo de adopção)
1. O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta aos seguintes casamentos:
a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.
2. O parentesco ilegítimo só é relevante para o efeito da alínea a) do número precedente quando estiver legalmente reconhecido.