Artigo 1609.º
(Dispensas)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) Parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) Vínculo de adopção restrita;
c) Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas.
2. A dispensa compete ao Ministro da Justiça ou, se algum dos nubentes for menor, ao tribunal de menores.
3. São motivos atendíveis para a concessão da dispensa quaisquer razões de interesse público ou relativas às famílias dos nubentes.