Artigo 1631.º
(Causas de anulabilidade)
É anulável o casamento:
a) Contraído com algum impedimento dirimente;
b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
c) Celebrado sem a presença das testemunhas exigidas por lei.