Artigo 1654.º
(Casos de transcrição)
São lavrados por transcrição:
a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;
c) Os assentos dos casamentos católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 1651.º;
f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.