Artigo 1657.º
(Recusa da transcrição)
1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem a precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que num e noutro caso o impedimento ainda subsista.
2. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.