Artigo 1746.º
(Alienação do dote)
1. No acto de constituição do dote, tem o dotador a faculdade de fixar as condições em que os bens dotais podem ser alienados ou onerados.
2. Fora dos casos previstos, os bens dotais só podem ser onerados ou alienados, mesmo por permuta, em caso de necessidade urgente ou de utilidade manifesta, mediante prévio consentimento do marido e da mulher e com autorização do tribunal.