Artigo 1769.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal for o cônjuge administrador, a acção pode ser intentada, em nome do outro cônjuge, por algum parente dele na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.