Artigo 1782.º
(Caducidade da acção)
1. O direito à separação caduca no prazo de um ano, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O exercício da acção penal relativamente a algum dos factos capazes de fundamentar a separação não prejudica o direito de requerer esta com base no mesmo facto.