Artigo 1793.º
(Conversão da separação em divórcio)
1. Decorridos três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, sem prejuízo do disposto no artigo 1790.º
2. A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo estabelecido no número anterior, se o outro cometer adultério depois da separação.