Artigo 1797.º
(Gravidez anterior)
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada uma outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou até ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção especialmente intentada para esse efeito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.